Empresas individuais ou coletivas, fundações e sociedades simples que prestam serviços podem emitir fatura, com a discriminação dos serviços prestados, para pagamento posterior — dela extraindo a respectiva duplicata (Lei Federal nº 5.474/1968, artigo 20).
Quando a duplicata de serviços não está aceita, é necessário apresentar a documentação que comprove a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou. Alternativamente, admite-se declaração escrita, feita sob as penas da lei, de que tais documentos estão em poder do apresentante.
Profissionais liberais e prestadores de serviços eventuais também podem protestar suas contas de serviço, desde que previamente registradas perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, com menção à natureza, ao valor, à data e ao vínculo contratual.
Fale com o 2º Ofício de Protesto de Petrópolis e receba orientação para apresentar o seu título com segurança.