O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A definição consta da Lei Federal nº 9.492/1997, que regula os serviços de protesto em todo o país.
Podem ser levados a protesto os títulos de crédito e os demais documentos de dívida que reúnam três requisitos essenciais: certeza, liquidez e exigibilidade. Ao ser protestado, o débito passa a constar publicamente, o que estimula o pagamento e resguarda os direitos do credor.
O protesto deve ser solicitado na praça de pagamento indicada no título — ou seja, no local onde a dívida é pagável. No caso dos cheques, o protesto também pode ser feito no domicílio do emitente.
Quando a praça de pagamento é Petrópolis, os títulos são distribuídos entre os ofícios de protesto competentes do município, cabendo ao 2º Ofício de Protesto o processamento dos títulos a ele destinados.
No Estado do Rio de Janeiro, por força da Lei Estadual nº 10.710/2000, o protesto tornou-se um ato gratuito para o credor. As custas e os emolumentos são pagos pelo devedor no momento em que quita o título ou, se for o caso, no cancelamento do protesto.
O apresentante somente arca com as custas e emolumentos em duas situações: se desistir do protesto ou se for vencido em eventual ação judicial. Fora desses casos, o credor não realiza qualquer depósito prévio para apresentar o título.
O apresentante é responsável pela veracidade das informações fornecidas ao cartório, com destaque para o endereço do devedor, indispensável para a correta intimação. Dados incompletos ou incorretos podem inviabilizar a intimação e comprometer o andamento do protesto.
A apresentação pode ser feita de forma eletrônica, pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto, ou presencialmente no cartório, mediante o preenchimento e a assinatura do formulário próprio, acompanhado dos documentos de identificação quando o apresentante não comparecer pessoalmente.
Nossa equipe está à disposição para orientar cada etapa e garantir que o título seja apresentado com segurança e agilidade.
Os títulos sujeitos à legislação falimentar podem ser protestados especificamente para fins falimentares, nos termos do artigo 94 da Lei Federal nº 11.101/2005. Nesse caso, o protesto é requisito para o pedido de falência do devedor empresário.
Fale com o 2º Ofício de Protesto de Petrópolis e receba orientação para apresentar o seu título com segurança.